Na revisão publicada em 28 de setembro de2017 a NR-13 deixou de enquadrar caldeiras na categoria C, restando somente as categorias A e B.
O parágrafo 13.4.1.2 passou de:
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2);
b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a 588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);
c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Para:
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).
Note que as condições de pressão para enquadramento na categoria A não foram alteradas, mas foi estabelecida uma condição de volume mínimo superior a 50 L. Já o enquadramento na categoria B, passou a considerar uma parte da faixa antes enquadrada na categoria C: as caldeiras com pressão de operação entre 60 kPa e 588 kPa e volume interno entre 50 L e 100 L, além de acrescentar, para as caldeiras de categoria B, a condição de que o produto PxV, sendo P a pressão de operação em kPa e V o volume interno em m³ seja superior a 6.
Note ainda que uma parte das caldeiras antes enquadradas na categoria C são agora desenquadradas. Estas caldeiras “órfãs” são em geral equipamentos que trabalham com baixa pressão, próxima à atmosférica, até 0,61 kgf/cm², ou de pequeno volume, até 50 litros. Englobam um número enorme de equipamentos que apresentam um baixo risco ao trabalhador e cuja fiscalização é virtualmente impossível.
Porém é importante ressaltar que, mesmo não estando enquadradas na NR-13, essas caldeiras apresentam um risco ao trabalhador, ainda que baixo, e devem ser inspecionadas e mantidas de acordo com as recomendações dos fabricantes e normas aplicáveis.
Para as caldeiras antes enquadradas é interessante que seja registrado por um PH em um documento, podendo ser no próprio registro de segurança, o seu desenquadramento da NR-13 e suas razões. Esse documento pode ser útil para esclarecimentos junto a fiscalizações futuras.
Finalmente, em virtude da possibilidade de se operar com diferentes pressões de operação, o valor que deve ser adotado como pressão de operação para definir a Categoria de uma caldeira conforme item 13.4.1.2 da NR 13 é a PMTA da caldeira.
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