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Nova NR-13: Equipamentos 13.2.2

Desde a revisão de 28 de abril de 2014, a NR-13 trata alguns equipamentos de forma diferenciada através do parágrafo 13.2.2.

Os equipamentos relacionados nas alíneas desse parágrafo, contudo, não deixam de ser equipamentos que operam sob pressão, oferecendo os riscos inerentes a essa condição. Tampouco estão isentos de inspeções e dos cuidados a que devem estar sujeitos os equipamentos pressurizados.

Como o próprio parágrafo 13.2.2 deixa claro, esses equipamentos (...) devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de um PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos à manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos (...) da NR-13. Ou seja, para esses equipamentos não é necessário o atendimento aos prazos e demais exigências da NR-13, cabendo ao empregador, auxiliado por um PH, definir um plano de inspeção e manutenção adequado, que garanta a sua operação com segurança. Para isso deve considerar as recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais relacionadas ao equipamento.

A NR-13 não detalha como deve ser feito o controle dos equipamentos enquadrados em 13.2.2, mas algumas providências podem ser tomadas de forma a garantir o atendimento de 13.2.2 e facilitar o acesso às informações referentes a esses equipamentos por parte de uma eventual fiscalização.

  • Identificar com TAG os equipamentos enquadrados em 13.2.2. Isto facilitará o controle das inspeções e manutenção. Note que, como toda máquina e equipamento estes também precisam trazer as informações exigidas pela NR-12;
  • Ter uma listagem atualizada dos equipamentos enquadrados em 13.2.2, na qual podem ser controlados os planos de inspeção e manutenção aplicados a cada equipamento e as datas de inspeção e manutenção;
  • Elaborar planos de inspeção e manutenção definindo inclusive prazos entre inspeções adequados a cada equipamento;
  • Definir os responsáveis pela inspeção e manutenção de cada equipamento.

É importante destacar ainda que o PH citado no parágrafo 13.2.2 não é necessariamente o mesmo PH definido no parágrafo 13.3.2, já que alguns dos equipamentos relacionados nas diversas alíneas do parágrafo 13.2.2 tem outros profissionais legalmente habilitados a assumir a responsabilidade pelas atividades de inspeção e manutenção a eles relacionados, definidos em outras normas e regulamentos, como no caso dos extintores de incêndio.

Assim, pode-se concluir que a responsabilidade do PH definido em 13.3.2 é exigida para a inspeção dos equipamentos listados nas alíneas "d", "e", "h", "j" e "k" do parágrafo 13.2.2, enquanto a inspeção dos equipamentos listados nas outras alíneas e a manutenção de todos os equipamentos listados em 13.2.2 pode ter como responsável tanto o PH definido no parágrafo 13.3.2 como outro profissional legalmente habilitado a executar essas tarefas, atendidos os requisitos de normalização e/ou legislação pertinentes, ou ainda, na ausência desses e onde cabível, às recomendações dos seus fabricantes.

Para os equipamentos especificados na alínea "f", caso estes equipamentos sejam interligados a equipamentos enquadrados no item 13.2.1, a responsabilidade técnica pela inspeção é do PH definido em 13.3.2.

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