O vácuo pode ocorrer em um vaso de pressão em diversos cenários, sendo que todos devem ser considerados para a determinação do máximo vácuo ao qual o vaso pode estar sujeito:
O efeito do vácuo, quando não suportado pelo vaso, é, em geral, o colapso instantâneo do vaso, como pode ser visto nos vídeos abaixo e em outros disponíveis na internet.
A revisão da NR-13 publicada em 28 de setembro de2017 alterou a forma de enquadramento dos vasos de pressão submetidos a vácuo.
Até então, um vaso submetido a vácuo era enquadrado como categoria I, se contivesse fluidos inflamáveis ou combustíveis, ou categoria V para todos os outros fluidos, independente do tamanho ou do vácuo a que estaria sujeito.
Essa abordagem resultou em diversos cenários bizarros, como vasos enquadrados na categoria I, mesmo com níveis mínimos de vácuo e outros que não apresentavam qualquer risco, sendo enquadrados (e gerando custos com inspeção e controle) desnecessariamente.
Nesta última revisão, o enquadramento dos vasos submetidos a vácuo passa a ser tratado da mesma forma que a pressão interna, verificando o produto PxV e enquadrando nos grupos de risco, sempre considerando o valor da pressão P como o módulo do vácuo, ou seja, se o vaso poderá estar submetido a um vácuo de -0,5 bar, então P = 0,5 bar.
Estas prerrogativas estão claras em 13.2.1(b):
"13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;"
E em 13.5.1.2(c):
"13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco:
c) Os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue:
Grupo 1 - P.V ≥ 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥1
Grupo 5 - P.V < 1"
Além disso, os vasos de pressão com vácuo inferior a 5 kPa passam a ser tratados de forma diferenciada por 13.2.2, os quais serão discutidos em outra ocasião:
“13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 (cinco) kPa, independente da classe do fluido contido;”
Portanto, atenção ao enquadramento dos vasos sujeitos a vácuo!
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